quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Embargos infringentes restabelecem garantia jurídica do Supremo

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de admitir os embargos infringentes a 12 réus do mensalão foi vista por ministros do Supremo e por advogados dos réus como o restabelecimento da garantia ao duplo grau de jurisdição na Suprema Corte brasileira (direito do réu de ser julgado mais de uma vez e por tribunais diferentes).

Apesar da forte pressão exercida sobre o ministro Celso de Mello para que ele rejeitasse a admissibilidade dos embargos infringentes, o decano da Corte manteve o entendimento já defendido em duas ações penais. A Ação Penal 409, que condenou o ex-deputado federal José Gerardo (PMDB-CE) por crime de responsabilidade, e na própria Ação Penal 470, o mensalão. Em ambas, Mello reconheceu a existência dos infringentes justamente para garantir o direito ao duplo grau de jurisdição.
Divulgação/STF
Plenário do STF estava lotado na sessão que definiu a reabertura do julgamento
Até o início deste ano, era ponto pacífico entre a maioria dos ministros do STF que os embargos infringentes eram cabíveis em ações penais que tiveram origem no Supremo, apesar da vigência da lei 8.038/1990. A lei não fala em embargos infringentes, mas também não os proíbe. Esse recurso está previsto no art. 333 do regimento interno do Supremo.
Entretanto, em maio deste ano, em uma decisão monocrática, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, rejeitou embargos infringentes interpostos pelo ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e abriu a polêmica dissuadida apenas nesta quarta-feira, após o voto de desempate do ministro Celso de Mello.
Desde o ano passado, os advogados dos réus contavam com esse recurso. Essa ponderação foi feita, inclusive, pelo ministro Luís Roberto Barroso em seu voto a favor dos embargos infringentes. “É como mudar um jogo no meio da partida”, disse na época. No Supremo, alguns ministros chegaram a classificar a interlocutores como “invencionice” a decisão de Barbosa de rejeitar a vigência dos infringentes.
Segundo especialistas, a decisão de Celso de Mello pode até ser contrária ao que clamava a opinião pública, mas evitou uma espécie de efeito cascata no Judiciário. Na prática, ela evitou que outras Cortes também não garantissem a condenados o direito a um novo julgamento em instâncias superiores. O advogado de José Dirceu, José Luiz de Oliveira Lima, por exemplo, afirmou que a decisão de Mello foi uma “vitória do Estado democrático de Direito”.
No Supremo, houve um clima de alívio com o voto de Mello. Além de garantir o direito ao chamado segundo grau de jurisdição, a decisão foi vista como mais um sinal de independência do Poder Judiciário. Mesmo mediante uma grande pressão popular, o ministro manteve-se coerente ao seu próprio pensamento. “Eu não posso me dobrar à opinião pública somente”, admitiu Celso de Mello ao final do julgamento. Entre os advogados dos réus, o sentimento era de que a admissão dos embargos infringentes foi a primeira vitória em mais de um ano de análise da Ação Penal 470.

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